A aposentadoria especial é um desses benefícios concedidos pelo INSS aos trabalhadores com o objetivo de ampará-los diante de algum infortúnio. Os beneficiários são aqueles que trabalham em condições insalubres, perigosas ou que de alguma forma lhes causem sofrimento.
Para a comprovação dessa condição de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o trabalhador deverá ter em mãos o seu Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) e um Laudo Técnico – o primeiro ele receberá do empregador e o segundo após submeter-se a uma perícia do INSS.
Já com relação aos agentes nocivos que tornam a atividade especial, destacam-se os
agentes biológicos (manipulados em laboratórios, lixões, em ambientes de autópsias, etc.), agentes físicos (radiação, ruídos, vibração, calor intenso, pressão aquática, etc.) e agentes químicos (benzeno, arsênio, mercúrio, entre outros).
Aposentadoria especial e insalubridade
A insalubridade é o principal fator determinante para a aquisição de uma aposentadoria especial. E uma atividade é considerada insalubre quando:
- O trabalhador é exposto a níveis acima dos que são recomendados pelos anexos à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15);
- Exposto a níveis acima da Tolerância para Ruídos de Impacto;
- Exposto a limites acima da Tolerância para Ruídos Intermitentes ou Contínuos;
- Exposto a níveis acima da Tolerância para Exposição ao Calor;
- Exposto a níveis acima da Tolerância para Exposição a Radiações Ionizantes, etc.
E para solicitar a aposentadoria, o trabalhador deverá dirigir-se a um posto do INSS
munido dos seguintes documentos:
- CPF e documento de identificação com foto;
- A cópia do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecida pelo empregador, para a comprovação dessa condição especial;
- Carteira Profissional, comprovantes de recolhimento do INSS ou carnês de contribuição individual, para comprovar o período de trabalho.
Lembrando que não há incidência do fator previdenciário sobre essa aposentadoria especial, que será definida pela média dos 80% maiores salários recebidos a partir de julho de 1994, e após ter feito pelo menos 180 contribuições à Previdência Social.